STJAgInt no AREsp 2.906.794
Instalação de torre de telefonia em imóvel particular
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Instalação de torre de telefonia em imóvel particular
- Servidão administrativa
- Uso do bem sem contraprestação
- Óbices das súmulas 211/STJ e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA EM IMÓVEL PARTICULAR. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. USO DO BEM SEM CONTRAPRESTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por concessionária de serviços de telefonia contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em demanda indenizatória decorrente da instalação de torre de telefonia em imóvel particular, sem pagamento de contraprestação pela concessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido prequestionou, de forma suficiente - explícita ou implicitamente -, os arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei 8.987/1995 e o art. 927 do Código Civil, de modo a afastar o óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) a controvérsia sobre a existência de dano e o dever de indenizar pelo uso, durante anos, de imóvel particular para instalação de torre de telefonia sem contraprestação pode ser reapreciada em recurso especial sem violar a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento dos arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei 8.987/1995 e do art. 927 do Código Civil, pois o Tribunal de origem não examinou as teses jurídicas vinculadas a tais dispositivos, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Conclui-se, assim, pela incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, porquanto inexiste pronunciamento do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei 8.987/1995 e do art. 927 do Código Civil.
4. Modificar a conclusão de que houve uso prolongado do imóvel sem contraprestação, bem como a consequente existência de dano indenizável e o cabimento de ressarcimento, demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.