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Jurisprudências

TSTRRAg 10710-10.2016.5.09.0013

Justiça gratuita: comprovação da hipossuficiência por simples declaração

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE. Diante de aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Diante de aparente ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do artigo 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar o seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que "o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453]" , reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema nº 1.166 de Repercussão Geral). Ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido contraria o precedente de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista do Reclamante, quanto aos temas "Justiça gratuita. Comprovação da hipossuficiência por simples declaração" e "Competência da Justiça do Trabalho. Descontos relativos à previdência complementar"; b) conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "Justiça gratuita. Comprovação da hipossuficiência por simples declaração", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao Reclamante; e c) conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Descontos relativos à previdência complementar", por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar (PREVI), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, nos moldes do regulamento aplicável, e conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança

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