STJAgRg no HC 1.089.015
Prisão preventiva: fundamentação concreta e contemporânea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Modus operandi violento
- Fuga do distrito da culpa
- Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal
- Medidas cautelares diversas inadequadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem destinada à revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de crime previsto no art. 121 c/c art. 14 do Código Penal.
2. Fato relevante. Mandado de prisão expedido e ainda não cumprido; acórdão do Tribunal de origem manteve a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com destaque para o modus operandi violento e a condição de foragido.
3. As razões do agravante. Alegação de ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada (CPP, arts. 312 e 315, § 1º e § 2º), rejeição genérica das medidas cautelares do art. 319 do CPP, inexistência de periculum libertatis por não localização inicial e ausência de evasão; pleito de reconsideração ou submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos aptos a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal; (ii) saber se a ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a reforma da decisão monocrática; (iii) saber se é possível, em habeas corpus, desconstituir a conclusão da origem sobre a fuga sem revolvimento fático-probatório; (iv) saber se tese não apreciada pelo Tribunal de origem pode ser analisada sem incorrer em supressão de instância; e (v) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes diante do quadro delineado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo sua manutenção pelos próprios fundamentos.
6. A segregação cautelar está devidamente motivada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi violento com uso de arma de fogo e disparos, justificando a medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (CPP, art. 312), em conformidade com o dever de fundamentação (CPP, art. 315, § 1º e § 2º).
7. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento atual e idôneo para a manutenção da custódia, evidenciando risco à aplicação da lei penal e atendendo ao requisito da contemporaneidade da medida cautelar.
8. A revisão da conclusão da origem quanto à condição de foragido demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
9. A tese de agressão anterior ao disparo não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise sob pena de indevida supressão de instância.
10. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado, não havendo ilegalidade na sua rejeição (CPP, arts. 282, § 6º, e 319).
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121 c/c art. 14; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º e § 2º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Sexta Turma, DJe 3/5/2024; STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Quinta Turma, DJe 14/5/2024; STJ, AgRg no RHC 188.488/SP, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Sexta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no RHC 210.367/PB, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; STJ, AgRg no HC 866.384/PI, Sexta Turma, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Quinta Turma, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.