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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.594

Inadequação da via eleita: flagrante ilegalidade não configurada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado.

2. Nas razões recursais, a defesa ratifica a manifesta ilegalidade na condenação do agravante pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos genéricos e insuficiências à demonstração de vínculo estável com organização criminosa, razão por que devem ser mantidos os fundamentos da sentença absolutória, reformada pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade no édito condenatório pelo crime de associação para o tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.

6. A análise de possível teratologia no acórdão a autorizar a concessão da ordem de ofício é inviável, na espécie, ante a ausência de flagrante ilegalidade da condenação imposta ao agravante, por meio de aprofundada análise do acervo probatório, que evidenciou a existência de vínculo estável e permanente com organização criminosa voltada à traficância, considerando que o flagrante ocorreu em local conhecido pelo domínio da facção no comércio ilegal de entorpecentes, com apreensão de rádio comunicador e simulacro de fuzil na posse do acusado.

7. Outrossim, eventual modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência do standard probatório para a condenação demandaria aprofundado revolvimento dos fatos e provas dos autos, vedado em sede de habeas corpus, de rito célere e cognição sumária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável a análise de irresignação que demande reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 06.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.084.150/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.082.707/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.

Tese

1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável a análise de irresignação que demande reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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