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Jurisprudências

TSTRRAg 0010227-27.2024.5.15.0079

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada
  • Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos do inciso I do artigo 852-B da CLT, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. A delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado. Assim, não se compatibiliza com a finalidade do procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na exordial. Nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e de desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿ por violação do artigo 5º, LV, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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