TSTEmb 0011243-57.2024.5.18.0006
Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, a fim de dirimir a questão jurídica em exame
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Instituição por norma coletiva
- Debate em torno da sua validade
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT (trecho insuficiente)
Ementa
I - PETIÇÃO AVULSA DA RÉ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 112 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Esclarece-se, de início, que, embora os Ministros do Tribunal Pleno tenham acolhido a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, apresentada pelo Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, a fim de dirimir a questão jurídica em exame – validade da cláusula coletiva que institui o "benefício social familiar" (Tema 112 - IncJulgRREmbRep- 0011624-72.2023.5.18.0015), a Exma. Ministra Liana Chaib, Relatora, em decisão 30/04/2025, tornou sem efeito a determinação de sobrestamento em âmbito nacional de todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho versando sobre a matéria afetada. 2. Indefere-se, assim, o pedido de sobrestamento, amparado no Tema 112 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos. Pedido indeferido. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. DEBATE EM TORNO DA SUA VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT (TRECHO INSUFICIENTE). TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas e contrariedades indicadas, como da divergência jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição se afigura incompleta, na medida em que não traz sequer a definição sobre o benefício em exame, impedindo a aferição de sua invalidade, nos termos em que pretendido pela Ré. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) indeferir o pedido de sobrestamento do feito; ii_ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator