STJAREsp 2.651.724
Repetição de indébito, danos morais e perdas e danos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Repetição de indébito, danos morais e perdas e danos
- Cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inadimplemento positivo por depósito em conta diversa
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO POSITIVO POR DEPÓSITO EM CONTA DIVERSA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ E TEMA 698/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda sobre contrato de cartão de crédito com RMC, na qual se pleiteiam nulidade, repetição em dobro e indenizações.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve inadimplemento positivo por cumprimento inexato da obrigação (depósito em conta diversa), com ofensa aos arts. 394 e 422 do CC; (iii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, fixa premissas fáticas e jurídicas e explicita a razão de decidir, atendendo aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF.
4. O reconhecimento de inadimplemento positivo, por suposto depósito em conta diversa, esbarra nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório já fixado.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é devida quando os embargos de declaração revelam propósito de prequestionamento e não se evidencia intuito protelatório, conforme a Súmula 98/STJ e a orientação do Tema 698/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.