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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.870

Homicídio simples tentado: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pelo crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inc. II, do CP, com afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP, e pretensão de despronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há ilegalidade flagrante na decisão de pronúncia por insuficiência de indícios de autoria; e (iii) saber se o afastamento da qualificadora implica, por coerência, a impronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É incabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso concreto.

4. A fase de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo idôneos, no caso, o reconhecimento fotográfico, os elementos periciais, a apreensão da faca e depoimentos colhidos sob contraditório.

5. A ausência de oitiva judicial da vítima, desistida em audiência, não invalida o juízo de admissibilidade quando há conjunto indiciário coerente e corroborado por provas judicializadas.

6. A valoração de alegado testemunho indireto e divergências de relato demanda análise pelo Tribunal do Júri, não compatível com a via do habeas corpus.

7. O afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP decorre de exigência probatória específica sobre a modalidade de execução e não contamina a pronúncia pelo tipo fundamental do art. 121, caput, c/c o art. 14, inc. II, do CP.

8. A pretensão de despronúncia pressupõe reexame do acervo probatório e não se sustenta sem demonstração de nulidade evidente ou insuficiência manifesta dos indícios.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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