STJAgRg no HC 947.469
Tentativa de homicídio qualificado: quesitação no tribunal do júri
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Quesitação no tribunal do júri
- Preclusão
- Fixação da pena-base
- Fração de 1/8 para circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de João Manoel da Silva, condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade decorrente da ausência de formulação de quesitos referentes à legítima defesa de terceiro e à desclassificação para lesão corporal; argumenta que tais nulidades seriam absolutas e violariam a plenitude de defesa, causando prejuízo evidente ao paciente. Ainda, questiona a exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Requer anulação da condenação ou, subsidiariamente, redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de quesitação de teses defensivas no julgamento pelo Tribunal do Júri caracteriza nulidade absoluta; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma desproporcional; e (iii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de quesitação das teses de legítima defesa de terceiro e desclassificação para lesão corporal não configura nulidade absoluta, pois a defesa não impugnou a questão em plenário ou registrou insurgência na ata de julgamento, atraindo a preclusão consumativa, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte indicam que nulidades relativas devem ser arguidas em momento oportuno para evitar a preclusão.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de condenação por homicídio tentado, a resposta afirmativa dos jurados quanto à materialidade e autoria do crime torna dispensável quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a incompatibilidade entre os quesitos.
5. A exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Essa fração é aceita pela jurisprudência como parâmetro proporcional e não se reveste de caráter obrigatório, desde que haja fundamentação idônea, o que ocorreu no caso concreto.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou coação ilegal na condenação que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.