TSTRR 101811-92.2017.5.01.0021
Gestante: estabilidade provisória
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de trabalho temporário (lei nº 6.019/1974) descaracterizado
- Contrato de Trabalho Temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974) DESCARACTERIZADO. 1 - O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. 2 – De outro lado, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 18/11/2019, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência 5639-31.2013.5.12.0051, firmou a tese jurídica de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . 3 - Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas produzidas nos autos, manteve a sentença que descaracterizou o contrato temporário de trabalho, convolando-o em contrato por prazo indeterminado, razão pela qual, não há como entender de forma distinta sem o reexame do conjunto fático probatório dos autos (Súmula 126 do TST). 4 –Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a sentença que deferiu o pagamento de indenização relativa à estabilidade provisória da reclamante, está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que torna inviável o conhecimento do recurso de revista ante os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Gestante; Contrato de Trabalho Temporário