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Jurisprudências

TSTAIRR 0016720-68.2022.5.16.0012

Plano de saúde: cobrança superveniente de mensalidade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA SUPERVENIENTE DE MENSALIDADE. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. DEDUÇÃO DE MATÉRIA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não cabe o exame das razões veiculadas no Recurso de Revista relacionada ao tema “plano de saúde – cobrança de mensalidade”, porquanto não devolvida a matéria a esta Corte superior no presente Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da parte com a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, no particular. 2. Por outro lado, a veiculação de matéria apenas na minuta do presente Agravo de Instrumento, deduzida em face do acórdão recorrido, constitui inovação recursal, sendo inviável o seu exame. O Agravo de Instrumento tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão denegatória, visando a sua reforma, sendo inadmissível a dedução de novos temas, tendentes a complementar o recurso denegado. 3. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, implementada por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGE. 2. Considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Trata-se de hipótese em que a reclamada efetuava o pagamento da gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. Após a constatação do pagamento em duplicidade, a empresa alterou a metodologia adotada para o cálculo da referida gratificação, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016, passando a pagar a gratificação de férias de 70% apenas sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como acontecia anteriormente. 4. A jurisprudência majoritária desta Corte superior, à qual me filio, formou-se no sentido de considerar que a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário de férias efetivada pela ECT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva em relação aos empregados anteriormente admitidos, nos termos da Súmula n.º 51, I, deste Tribunal Superior. 5. Nesse contexto, escorreito o entendimento firmado pelo Tribunal Regional. 6. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante; conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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