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Jurisprudências

TSTAIRR 0000100-43.2024.5.05.0003

Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 88 DA TABELA IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao Recurso de Revista da Reclamada denegou-se seguimento por estar o acórdão recorrido, no que tange ao limbo previdenciário e ao dano moral/valor arbitrado, em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consoante teor da Súmula nº 333 do TST. A decisão está correta e merece ser mantida. O entendimento consolidado do TST é no sentido de que deve ser garantido ao empregado o pagamento da remuneração integral enquanto não revertida a decisão administrativa do INSS quanto à alta previdenciária. No caso, a empregada se apresentou à empresa Reclamada para informar a alta previdenciária e consequente término da percepção do benefício respectivo, e, após realização do ASO, a empregadora concluiu que subsistia a inaptidão para o labor, não aceitando o retorno da empregada e orientando-a a realizar nova perícia junto ao INSS. Inegáveis, portanto, a ocorrência de comunicação pela empregada do fim do recebimento do benefício previdenciário, bem como a recusa da empregadora em reintegrá-la e pagar sua remuneração, estando configurado o limbo previdenciário. Isso porque a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, conforme precedentes. Na hipótese de entender que a empregada não estava apta a retornar à sua função, deveria haver-lhe oportunizado ocupar função compatível com sua condição física ou adotado outra medida capaz de minorar a situação de desamparo, o que, por não ter sido feito, evidencia conduta negligente e justificadora da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Ademais, esta Corte firmou a tese vinculante de que: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”, consubstanciada no Tema 88 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), de modo que não há sequer necessidade da efetiva comprovação do dano sofrido pelo empregado. No que tange ao quantum arbitrado a título de dano moral, a jurisprudência do TST segue no sentido de que a alteração do valor somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. Diante do exposto, por estar correta a decisão que inadmitiu o recurso de revista, posto que os fundamentos do acórdão recorrido estão em harmonia com a jurisprudência atual do TST, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento e não se reconhece transcendência na causa. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por estar correta a decisão que inadmitiu o Recurso de Revista, posto que os fundamentos do acórdão recorrido estão em harmonia com a jurisprudência do TST, e, por fim, não reconhecer transcendência na causa, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 16 de setembro de 2025.5 FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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