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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.017

Estupro e violação sexual mediante fraude: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EM CONSULTÓRIO MÉDICO, VÍTIMA DESPIDA E EM POSIÇÃO GINECOLÓGICA. EXAME COMPLEMENTAR NÃO REGISTRADO PARA COBRANÇA, AUSÊNCIA DE IMAGENS DO ULTRASSOM TRANSVAGINAL E INDÍCIOS DE DIFICULTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática, em habeas corpus, é admissível quando a pretensão se amolda ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam gravidade em concreto da conduta: realização de "exame extra" não inicialmente previsto, ausência de registro do procedimento para fins de cobrança segundo a praxe da clínica, e inexistência de imagens do ultrassom transvaginal alegadamente realizado, somados à vulnerabilidade da vítima, despida e em posição ginecológica, e ao relato de atos libidinosos subsequentes. Tais circunstâncias evidenciam risco à ordem pública e à regularidade da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.

3. As medidas cautelares alternativas propostas pela defesa, como a suspensão do exercício profissional e a proibição de contato com a vítima, não se mostram suficientes para resguardar a colheita e a preservação da prova em delito de natureza clandestina, cuja instrução demanda proteção reforçada.

4. A tese de fragilidade probatória e a ausência, até o momento, de laudo pericial não autorizam a revogação da preventiva na via estreita do habeas corpus, que comporta juízo indiciário sobre a materialidade e os indícios de autoria, não revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. Nessa linha: "A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade [...] desde que [... ] apoiada em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos" (AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).

5. A contemporaneidade do risco está preservada: prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia e denúncia recebida em 2/3/2026, sem lapso temporal apto a esvaziar a atualidade dos fundamentos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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