STFRHC 261.432 AgR
Matéria criminal: condenação por crime de dispensa indevida de licitação
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Direito Eleitoral
- Matéria criminal
- Condenação por crime de dispensa indevida de licitação
- Suposta competência da Justiça Eleitoral
- Pleito de nulidade da condenação em razão da incompetência absoluta
- Remessa dos autos à Justiça Eleitoral
- Sucedâneo de revisão criminal
Ementa
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Condenação por crime de dispensa indevida de licitação. Alegação de motivação do crime de dispensa de licitação como sendo de retribuição de campanha eleitoral. Suposta competência da Justiça Eleitoral. Pleito de nulidade da condenação em razão da incompetência absoluta. Remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Sucedâneo de revisão criminal. Nulidade não alegada no momento oportuno. Impossibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.