TSTRRAg 1001648-55.2018.5.02.0076
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Período contratual anterior a 11.11.2017
- Validade
- Julgados
- J ustiça gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando-se a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor exame da tese de possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 11.11.2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE REDUÇÃO DO INTERVALO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência prevalecente desta Segunda Turma e do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, por maioria, no julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026), de que, ainda que se trate de período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável de indisponibilidade absoluta, sendo possível a redução por negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, como no caso dos autos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. EXAME PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, no qual se reconheceu a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. J USTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional negou o pedido de gratuidade de justiça do autor, apesar da apresentação de declaração de insuficiência pela parte. O acórdão recorrido está em dissonância do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, segundo a qual "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação decorrente da redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos por norma coletiva; III) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Corolário do reconhecimento da condição de beneficiário da Justiça Gratuita do reclamante, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5766, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Citação