STJCC 165.357
Conflito negativo de competência: contribuição sindical dos servidores públicos estatutários
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Contribuição sindical dos servidores públicos estatutários
- Competência da justiça comum estadual
- Exercício do juízo de conformação para observância do tema n. 994/STF
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 994/STF.
1. Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/15, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência deste STJ para adequação do julgamento do presente conflito de competência ao entendimento firmado pelo STF no autos do RE RG nº 1.089.282/AM.
2. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 994, compete à justiça comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (RE nº 1.089.282/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020).
3. Acórdão reformado para, em juízo de conformação, declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba para processar e julgar ação ordinária ajuizada por sindicato para assegurar o desconto e posterior repasse da contribuição sindical incidente sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários que compõem a respectiva base territorial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de conformação, declarou a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba para processar e julgar a ação ordinária ajuizada pelo pelo Sindicato dos Servidores da Socioeducação e Secretaria da Família e Desenvolvimento Social do Paraná, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação
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