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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.901.487

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pedido de ressarcimento do direito a crédito escritural, no caso, de créditos presumidos de IPI, aplica-se o prazo prescricional de que cuida o Decreto n. 20.910/1932.

4. A Corte não emitiu juízo de valor sobre os arts. 66, § 3°, da Lei n. 8.383/1991 e 39, § 4°, da Lei n. 9.250/1995 tidos por violados, e esses dispositivos tampouco constaram dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, incidindo no caso, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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