STJAgInt no REsp 2.197.521
Não ocorrência: cerceamento de defesa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Revisão do indeferimento de prova pericial
- Nulidade da cda
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE DA CDA. TEMA 268 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de produção de prova pericial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A alegação de nulidade das CDAs não comporta acolhimento, à luz da jurisprudência submetida ao rito dos repetitivos (Tema 268 do STJ), segundo a qual basta a CDA para instruir a execução, por ostentar presunção de liquidez e certeza, e não há exigência de demonstrativo de débito.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à tese de cerceamento de defesa e de nulidade das CDAs impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas quando as conclusões se baseiam em circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.