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Jurisprudências

STJREsp 2.181.643

Reprodução das alegações finais nas razões de apelação

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Reprodução das alegações finais nas razões de apelação
  • Violação do princípio da dialeticidade
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade na via do especial

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A apelação deve conter impugnação suficiente e pertinente aos fundamentos da sentença. A reprodução de argumentos já apresentados em alegações finais não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais demonstrem os motivos da irresignação e ataquem a decisão recorrida. A conclusão da Corte de origem está alinhada à orientação desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. As teses de ausência de provas em contraditório, de inexistência de especial fim de agir e de erro de tipo demandam revolvimento das premissas fático-probatórias assentadas pelo Tribunal de origem, providência vedada no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.

3. O exame do elemento subjetivo do tipo do art. 218-A e a eventual desconstituição da condenação implicariam reavaliação do conjunto probatório, medida inviável na via especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.

4. De acordo com entendimento pacífico do STJ, "[o] dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado enquanto subsiste o óbice na alínea a relativo ao mesmo tema e dispositivo legal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.745/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026).

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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