TSTAg-AIRR 10973-23.2017.5.03.0062
Faculdade: redução da base de cálculo do adicional de periculosidade
Relator(a): Maria de Nazaré Medeiros Rocha
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Faculdade
- Redução da base de cálculo do adicional de periculosidade
- Norma coletiva
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Assistência Judiciária Gratuita
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Segunda Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do julgamento do tema 1046, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2 . Cuida-se de controvérsia acerca da invalidade da norma coletiva por meio da qual se reduziu a base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricista. 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral, fixou os limites para a flexibilização dos direitos trabalhistas, por meio de normas coletivas. Estabeleceu-se, na oportunidade, a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (grifos acrescidos). 4. Na linha do entendimento consagrado pela Suprema Corte, tem-se que, conquanto o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, daí não se extrai autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. 5. Nesse sentido, reconhece-se a invalidade do acordo coletivo que reduziu a base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricista, por se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. 6. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Assistência Judiciária Gratuita; Base de Cálculo; Promoção; Transcendência; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão