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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000406-92.2017.5.02.0077

Diferenças salariais: incorporação de décimos e adicional por tempo de serviço

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Diferenças salariais
  • Incorporação de décimos e adicional por tempo de serviço
  • Recálculo da parcela
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Gratificação por Tempo de Serviço

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA PARCELA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " a estabilidade financeira do reclamante foi preservada (art. 113, da Constituição Bandeirante), não havendo falar em desvirtuamento da lei, por força da regulamentação pelo Decreto 35.200/92", o qual possibilita o recálculo da parcela de acordo com as alterações ocorridas no cargo e função. Ainda registrou que, "uma vez ampliados os vencimentos do emprego de que seja titular o trabalhador, diminuirão os valores dos décimos incorporados, vez que esses se referem exatamente às diferenças". Nesse contexto, concluiu o TRT que inexistem diferenças a favor do reclamante. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 346 do STF, no sentido de que "[a] Administração Pública pode declarar a nulidade dos próprios atos", bem como com a Súmula 473 também do STF, que estabelece que "[a] Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço

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