TSTAIRR 0001148-54.2024.5.10.0017
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa "in vigilando" caracterizada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO ÀS IRREGULARIDADES DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ITEM 2, DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. No mais, a Suprema Corte, no item 2, do Tema 1.118, fixou a seguinte tese jurídica: "2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". 5. No caso presente, a Corte Regional consignou que “No presente caso, a reclamante juntou manifestação registrada na Ouvidoria do Distrito Federal, datada de 21/10/2022 (Id 512afa7), onde relata a ausência do pagamento de funcionários no mês de outubro daquele ano. Na manifestação, ela também informa a ausência de depósitos de FGTS desde 2018 e afirma que a contratada obrigava funcionários a assinarem os contracheques antes do recebimento do salário.”. Assentou que “Com a comprovação de denúncia feita pela autora sobre as irregularidades contratuais da empresa terceirizada, passou a ser do ente público o ônus de comprovar que não permaneceu inerte ante a ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas (art. 818, II da CLT).”. Pontou que “Contudo, desse ônus o DISTRITO FEDERAL não se desvencilhou, não tendo juntado nenhuma documentação de que tenha tomado providências para solucionar os problemas relatados.”. E concluiu que “Dessa forma, conforme o julgamento do Tema 1118, haverá culpa do ente público quando ele permanecer inerte após ser formalmente notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada”. 6. Nesta situação, registrado no acórdão recorrido a inação do poder público quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos da trabalhadora que lhe prestou serviços, tem-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com o item 2, do Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator