TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000730-87.2023.5.13.0011
Execução: fraude à execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução
- Omissão não caracterizada
- Atos executórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, esta Turma não conheceu do agravo interposto pela reclamada, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Diante do referido óbice processual, não houve análise da questão de mérito, como alega a reclamada. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Atos executórios