Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no RHC 240.457

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No HC n. 1059082, esta Corte Superior reconheceu a ausência de coação ilegal na decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que "o Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, ao decretar a medida extrema, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao mantê-la, fundamentaram a necessidade da custódia na persistência das atividades da estrutura criminosa investigada na Operação Mafiusi". Ressaltou, ainda, que "o magistrado de primeiro grau, cujos fundamentos foram incorporados pelo Tribunal de origem, destacou que a análise de dispositivos eletrônicos apreendidos em dezembro de 2024 revelou a continuidade das operações financeiras ilícitas conduzidas por Filippe Rocha de Oliveira", motivo pelo qual concluiu que, "conforme ressaltado pela instância ordinária, a 'atualidade não deve se basear apenas no tempo em que o crime foi cometido, mas nas condições de perigo que justificam a medida cautelar', sendo que a 'participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva', na linha de precedente desta Corte Superior relacionado à mesma Operação Mafiusi". Considerando que o juiz de Direito manteve a preventiva com base no decreto já analisado nesta Corte Superior, bem como o fato do referido decreto ter sido lastreado justamente na necessidade de estancar a atividade de organização criminosa, nada há a ser adicionado aos elementos já ventilados pelas instâncias ordinárias e por este STJ nos autos do HC n. 1059082.

3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do STJ, segundo a qual a gravidade concreta da conduta, a demonstrar a periculosidade do agente decorrente do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo apara a decretação da prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.

4. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distancie muito no tempo os fatos que justificariam a segregação. A explicação se radica no caráter urgente e provisional da cautelar, o que se esvanece quando o tempo dilui a premência da medida, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva. Entretanto, é preciso considerar que nem sempre se pode exigir que uma cautela de tamanha onerosidade seja adotada tão logo conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado e de oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à materialidade e à autoria delitivas demanda, por vezes, tempo suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a autorizar a providência extrema.

5. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses: a primeira, diz respeito à natureza do crime investigado; Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese - que não se revela no caso em comento - residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.

7. No caso concreto, a ação penal envolve treze réus e apura a existência de uma sofisticada organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de dinheiro, o que naturalmente exige maior tempo para a tramitação processual. Conforme destacou o Tribunal de origem, a dilação do prazo é justificada pela complexidade da investigação e pela pluralidade de fatos imputados, não se verificando desídia ou inércia do magistrado condutor, que tem atuado de forma diligente na solução das intercorrências processuais.

8. Quanto às teses de (a) nulidade por quebra da cadeia de custódia, não conhecida por necessidade de dilação probatória, e (b) possibilidade de concessão de prisão domiciliar, afastada por instrução deficiente para a comprovação de indispensabilidade dos cuidados do ora agravante com relação a filho, evidencia-se a impossibilidade de conhecimento das referida matérias, sob pena de vedada supressão de instância.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.