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Jurisprudências

TSTRR 14900-62.2011.5.21.0011

Diferenças salariais: base de cálculo do complemento do rmnr

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Base de cálculo do complemento do rmnr
  • Óbices intransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DO RMNR. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13). Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais . 2. Opostos embargos de declaração, o STF explicitou que "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". 3. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante , para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. No caso , o Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário da ré, julgando improcedente a reclamação trabalhista, por entender que " O cálculo efetuado pela reclamada para apuração do complemento da RMNR não apresenta qualquer irregularidade, nem a cláusula do ACT configura violação ou redução de direitos assegurados na Constituição Federal ou mesmo garantidos por norma infraconstitucional " e que " Não há qualquer interpretação equivocada das cláusulas mencionadas, mas sim a efetividade de uma política remuneratória buscada pelas partes objetivando a isonomia constitucional, considerando o regime laborai, o nível de salário e os aspectos geográficos, e, dessa finalidade, o ajuste coletivo pactuado não pode ser desvirtuado ", em conformidade com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Óbices intransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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