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STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.053.977

Segundos embargos de declaração: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL IMPRÓPRIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração ao acórdão que, em agravo interno, negou provimento e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Embargantes apontam omissão quanto à manifestação expressa sobre a dimensão constitucional do dever de fundamentação, para efeito de prequestionamento dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, afirmando não buscar efeitos infringentes nem rediscutir a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Decisões anteriores. O acórdão embargado apreciou a alegação de confissão judicial sobre a forma de pagamento e firmou que a revisão das conclusões a respeito de quitação contratual, comprovação de valores pagos e responsabilidade por restituição demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual rejeitou os primeiros embargos por ausência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à manifestação sobre a dimensão constitucional do dever de fundamentação e ao enquadramento da matéria sob as Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se, em segundos embargos de declaração, é possível inovar quanto a tema não suscitado nos primeiros aclaratórios, diante da preclusão consumativa, e se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.

6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e se são cabíveis as penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC e a certificação imediata do trânsito em julgado, à luz do art. 1.026, caput e § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; o voto enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, afirmando a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas para a revisão pretendida, o que afasta a alegação de fato incontroverso apto a mera revaloração jurídica.

8. Em segundos embargos de declaração, o exame se restringe a eventuais vícios do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios; a inovação temática é vedada por preclusão consumativa, não configurando omissão a ausência de pronunciamento sobre matéria não submetida oportunamente.

9. O acórdão embargado não apreciou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, cuja alegada violação foi afastada no agravo interno; os primeiros embargos trataram exclusivamente da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ ante a confissão judicial, inexistindo vício a ser sanado nesta sede.

10. A análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que com propósito de prequestionamento, refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, arts. 105, III, e 102, III).

11. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, por rediscutir matéria já decidida em conformidade com súmulas e precedente repetitivo e por suscitar inovação vedada, aplica-se a tese firmada no Tema 698 dos recursos repetitivos; a Súmula 98/STJ não legitima embargos manifestamente protelatórios.

12. Impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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