TSTRR 1000060-94.2025.5.02.0002
Rito ordinário: limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito ordinário
- Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
- Mera estimativa
- ADI nº 6002 do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não havia, até o momento do fechamento da pauta da Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST relacionados ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa n.º 41 do TST". Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, a jurisprudência majoritária desta Corte passou a entender que, nos processos sob o rito ordinário, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa. Por fim, a constitucionalidade do art. 840, § 1.º, da CLT permanece em exame no STF, na ADI n.º 6.002, sem determinação de sobrestamento. Até o momento, o Relator pronunciou-se pela constitucionalidade do dispositivo, mediante interpretação conforme a Constituição, de modo a admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando a quantificação precisa se mostrar inviável ou excessivamente complexa. Tal compreensão se alinha com a orientação consolidada nesta Corte, segundo a qual, no procedimento ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, sobretudo quando os documentos necessários à apuração ainda se encontram em poder da reclamada. Precedente da 6ª Turma (Ag-RRAg-1001585-84.2022.5.02.0433, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026). Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença que não limitou a condenação aos valores indicados na inicial, violou o art. 840,§ 1º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial e determinar que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator