STJAgRg no RHC 221.266
Inadequação da via eleita: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o não conhecimento do writ originário por inadequação da via eleita, necessidade de reexame probatório e vedação de supressão de instância.
2. O agravante sustenta a cognoscibilidade do habeas corpus, alegando ilegalidade manifesta, nulidade estrutural da sentença condenatória por violação aos arts. 155 e 158-A do CPP, ausência de materialidade e quebra da cadeia de custódia, além de requerer absolvição ou anulação da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir matéria já apreciada e julgada de forma definitiva; e (ii) verificar se a apreciação direta da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de exame dos argumentos defensivos pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é via processual adequada para rediscutir matéria já apreciada e julgada de forma definitiva, especialmente quando demanda reexame de provas e questões fáticas, sendo considerado sucedâneo de recurso próprio.
5. A apreciação direta da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada.
6. Havendo interposição simultânea de recurso de apelação e habeas corpus, não há ilegalidade quando o Tribunal de origem opta por analisar o pedido no recurso próprio e adequado.
7. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da ausência de argumento relevante suscetível de afastar os óbices processuais apontados.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A, 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957360/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.063/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.