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Jurisprudências

STFARE 1.562.927 AgR

Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP): adicional de alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). Adicional de alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações. Validade. Emenda Constitucional 42/2003. Tema 1305. Inaplicabilidade do Tema 745 da repercussão geral. Honorários majorados. Agravo Conhecido e Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte recorrente busca afastar a alíquota majorada do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) na aquisição de energia elétrica e telecomunicações, pleiteando a incidência da alíquota ordinária e a restituição de valores, com base nos princípios da seletividade do ICMS, isonomia, capacidade contributiva, não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade.

3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, e que o Tema nº 745 da repercussão geral não se aplica ao adicional de alíquota de ICMS destinado a esses fundos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança da alíquota majorada do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) sobre energia elétrica e telecomunicações; e (ii) saber se a tese de repercussão geral fixada no Tema nº 745, que trata da seletividade do ICMS para bens e serviços essenciais, é aplicável ao adicional de alíquota de ICMS destinado aos fundos de combate à pobreza.

III. Razões de decidir

5. A Emenda Constitucional nº 42/2003 convalidou os adicionais de alíquota de ICMS destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal, bem como a legislação estadual que os criou, mesmo que posterior, até que sobrevenha lei complementar federal sobre a matéria, conforme reafirmado no Tema 1305 da repercussão geral.

6. A tese de repercussão geral fixada no Tema nº 745, que estabelece que alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral discrepam do figurino constitucional, não se aplica ao adicional de alíquota de ICMS destinado aos fundos de combate à pobreza.

7. As decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.077 e 7.716 declararam a validade da cobrança do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, com a ressalva de que a Lei Complementar nº 194/2022 suspendeu a eficácia dos dispositivos que instituíam o adicional sobre bens e serviços essenciais.

8. Rever a conclusão do tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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