STFARE 1.562.927 AgR
Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP): adicional de alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP)
- Validade
- Emenda Constitucional 42/2003
- Inaplicabilidade do Tema 745 da repercussão geral
- Honorários majorados
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). Adicional de alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações. Validade. Emenda Constitucional 42/2003. Tema 1305. Inaplicabilidade do Tema 745 da repercussão geral. Honorários majorados. Agravo Conhecido e Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. A parte recorrente busca afastar a alíquota majorada do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) na aquisição de energia elétrica e telecomunicações, pleiteando a incidência da alíquota ordinária e a restituição de valores, com base nos princípios da seletividade do ICMS, isonomia, capacidade contributiva, não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade.
3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, e que o Tema nº 745 da repercussão geral não se aplica ao adicional de alíquota de ICMS destinado a esses fundos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança da alíquota majorada do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) sobre energia elétrica e telecomunicações; e (ii) saber se a tese de repercussão geral fixada no Tema nº 745, que trata da seletividade do ICMS para bens e serviços essenciais, é aplicável ao adicional de alíquota de ICMS destinado aos fundos de combate à pobreza.
III. Razões de decidir
5. A Emenda Constitucional nº 42/2003 convalidou os adicionais de alíquota de ICMS destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal, bem como a legislação estadual que os criou, mesmo que posterior, até que sobrevenha lei complementar federal sobre a matéria, conforme reafirmado no Tema 1305 da repercussão geral.
6. A tese de repercussão geral fixada no Tema nº 745, que estabelece que alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral discrepam do figurino constitucional, não se aplica ao adicional de alíquota de ICMS destinado aos fundos de combate à pobreza.
7. As decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.077 e 7.716 declararam a validade da cobrança do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, com a ressalva de que a Lei Complementar nº 194/2022 suspendeu a eficácia dos dispositivos que instituíam o adicional sobre bens e serviços essenciais.
8. Rever a conclusão do tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
10. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.