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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20045-25.2016.5.04.0811

Indenização por danos materiais: doença ocupacional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONFISSÃO FICTA - PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, ressaltou-se, na decisão embargada, de forma clara, taxativa e coerente, a existência de óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Registrou-se que a parte reclamante, nas razões do recurso de revista, não procedeu ao cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados e todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido, notadamente quanto à constatação de concausa. Assentou-se, ainda, que a parte autora também não realizou o necessário cotejo analítico em relação ao registro constante do acórdão recorrido no sentido de que a base de cálculo do pensionamento - última remuneração da parte reclamante - restou demonstrada pelos contracheques por ela juntados. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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