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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.035.703

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.

2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 283/STF, 518/STJ e 7/STJ, além da alegada insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial.

3. O agravante argumenta que o não conhecimento do agravo por ausência de dialeticidade somente se justificaria em caso de omissão absoluta quanto a fundamento autônomo, o que, segundo ele, não ocorreu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a superar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no art. 932 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ.

6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos.

2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstração analítica de que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, é insuficiente para superar o óbice da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos.

2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstração analítica de que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, é insuficiente para superar o óbice da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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