TSTRR 25-96.2021.5.10.0802
A) agravo do reclamante: indenização por dano moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo do reclamante
- Indenização por dano moral
- Empregado constrangido a não apresentar atestado médico
- Valor arbitrado
- Majoração
- A.1) agravo de instrumento do reclamante
Ementa
A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO CONSTRANGIDO A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravado. Agravo do reclamante conhecido e provido. A.1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO CONSTRANGIDO A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face do constrangimento imposto ao reclamante para não apresentação de atestado médico. 2. Possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, a ensejar a admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido. A.2) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO CONSTRANGIDO A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. DEVIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face do constrangimento imposto ao reclamante para não apresentação de atestado médico. 2. Contudo, o valor fixado pela Corte de origem como compensação pelo ato lesivo da reclamada, Tel Centro de Contatos Ltda., que restringia a apresentação de atestados médicos pelos empregados, impondo-lhes prejuízos e constrangimentos quando o faziam, distancia-se daqueles fixados como razoáveis e proporcionais por este Tribunal Superior em tantos outros processos com situações assemelhadas e envolvendo a mesma empregadora, os quais orbitam em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Violação do art. 5º, V, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista do reclamante conhecido e parcialmente provido. B) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo do segundo reclamado conhecido e provido. B.1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento do segundo reclamado conhecido e provido. B.2) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu haver falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista do segundo reclamado conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; a.1) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; a.2) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da compensação pelos danos morais suportados pelo empregado; b) conhecer do agravo interno do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; b.1) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; e b.2) conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Valor Arbitrado; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova