TSTAg-Ag-AIRR 10335-51.2017.5.03.0171
Horas in itinere: norma coletiva
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Horas in itinere
- Norma coletiva
- Ausência de aderência estrita ao tema 1.040 do STF
- Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados
- Transcendência
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ENESA ENGENHARIA LTDA. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.040 DO STF. Na hipótese, conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, os instrumentos coletivos da categoria " previam o pagamento das horas in itinere, tendo por exceção, apenas, se constatada a existência de transporte público regular que atendesse o trajeto (ACT de 2011/2012, Cláusulas 21ª - ID 27fa7fa) ou se o tempo despendido no trajeto fosse inferior a 10 (dez) minutos (ACTs de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, Cláusulas 52ª e 24ª - IDs a430b6f, 685bbcd e f1ed9d7) "; sendo que a ora agravante não comprovou a existência de transporte público regular que atendesse o trajeto ou que o tempo despendido no trajeto fosse inferior a 10 (dez) minutos. Nesse contexto, o acórdão regional, ao determinar o pagamento de horas in itinere de 20 minutos diários, por todo período contratual, não invalidou a norma coletiva. Assim, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.046 por ausência de aderência estrita à tese firmada nesse precedente, pois, repisa-se, não houve invalidação de norma coletiva. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.
Indexação
Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva