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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.268.756

Princípio da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica de todos os fundamentos. Súmulas 182 e 7/STJ. Habeas corpus de ofício indevido. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação penal de roubo majorado, sob os óbices da Súmula n. 7/STJ e da inadequação de julgados em habeas corpus para comprovação de dissídio jurisprudencial.

2. Em recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, invocando insuficiência probatória, aplicação do in dubio pro reo e, subsidiariamente, desclassificação para receptação, com redimensionamento da pena; o agravo em recurso especial sustentou revaloração jurídica da prova e requereu, alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial; a decisão agravada não conheceu o agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada superação do óbice da Súmula n. 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, fundada em fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar vícios formais na via recursal eleita, sem a presença de ilegalidade flagrante.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de forma específica e concreta; a inobservância do princípio da dialeticidade impõe a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se cinde em capítulos autônomos; a deficiência na impugnação de um dos óbices inviabiliza o conhecimento integral do agravo.

6. Para superar a Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração jurídica; é indispensável demonstrar, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido, que a tese se restringe a fatos incontroversos e permite revaloração jurídica, o que não ocorreu.

7. Julgados proferidos em habeas corpus não se prestam à comprovação de dissídio jurisprudencial; ainda que um fundamento tenha sido impugnado, a ausência de ataque suficiente ao outro impede o conhecimento do agravo.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), não servindo como via oblíqua para suprir vícios formais de recursos; inexistente ilegalidade flagrante.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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