Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010312-61.2024.5.03.0171

Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS DA APÓLICE. REGISTRO EXPRESSO DE SOBREPOSIÇÃO DESTAS SOBRE AS CLÁUSULAS GERAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. No caso, recurso ordinário interposto pela ré efetivamente encontra-se deserto, porquanto, ao interpor o referido apelo, a ré deixou de juntar as cláusulas especiais da apólice do seguro-garantia. 2. Ocorre que, conforme expressamente registrado no acórdão regional, “de acordo com o objeto da aludida apólice, apresentado em seu cabeçalho, "(...) Resta entendido e acordado que as Condições Particulares se sobrepõem às Condições Gerais e Especiais, bem como as Condições Especiais se sobrepõe às Gerais."”. 3. Desse modo, a ausência de juntada das cláusulas especiais impede o conhecimento do recurso interposto, uma vez que resta impossibilitada a análise da existência de eventual cláusula especial que, por ventura, possa vir a derrogar, manter e/ou alterar uma ou mais das cláusulas gerais. 4. De fato, em uma situação de conflito entre as condições gerais e as condições especiais, em que a própria apólice garante a sobreposição das condições especiais, não há como se considerar válida a apólice incompleta, constituindo-se em irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso interposto. 5. Logo, na hipótese, revela-se imprescindível a juntada integral da apólice aos autos, para fins de averiguar se está em conformidade com as regras previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 6. Ressalte-se, por fim, que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-I do TST, tendo em vista que não houve recolhimento insuficiente, mas ausência de comprovação do pagamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada no sentido da incidência da Súmula n. 126 do TST, o que não atende ao comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato-autor. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.