TSTAg-AIRR 0000679-70.2022.5.10.0019
Conab: incorporação de gratificação de função
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Conab
- Incorporação de gratificação de função
- Contrato de trabalho celebrado antes do advento da lei 13.467/17
- Aquisição do direito em decorrência de previsão em norma regulamentar
- Revogação
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/17. AQUISIÇÃO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. REVOGAÇÃO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 123 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, considerando ser incontroverso o exercício de função gratificada desde 01/01/2011, reconheceu ao Reclamante o direito de incorporar de forma parcial ou total as verbas relativas à gratificação de função, conforme Resolução 06/2013. Registrou que ”o direito de obter a incorporação é válido, mesmo diante do contido no Acórdão nº 2129/2018, proferido pelo TCU, pois tal circunstância não tem o condão de retirar do patrimônio jurídico do Autor aquilo que lhe foi concedido administrativamente em observância às respectivas normas internas, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 51, I, do C. TST.”. A decisão encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante 123, por meio do qual o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou entendimento, de caráter obrigatório, no sentido de que “A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.”. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator