STJAgInt no AREsp 2.743.029
Servidor público federal: cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Servidor público federal
- Cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva
- Destaque de honorários advocatícios
- Contrato celebrado exclusivamente pelo sindicato
- Impossibilidade
- Convergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1175/STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida no recurso especial consiste em saber se a ata de assembleia que autoriza o destaque de honorários contratuais pode substituir a exigência de apresentação de contratos individuais ou autorizações expressas dos filiados, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994; e no Tema 1175/STJ.
2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, para a retenção sobre o montante da condenação, a título de honorários contratuais, é inolvidável a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, conforme definido por esta Corte no julgamento do Tema 1.175/STJ. Incidência da Súmula 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.