STJTema 1.175 · REsp 1.965.394/DF
Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Relatoria: min. Gurgel de Faria
Tese
a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Andamento
- Afetado7 de dezembro de 2022
- Mérito julgado13 de setembro de 2023
- Acórdão publicado20 de setembro de 2023
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/10/2022 e finalizada em 25/10/2022 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 388/STJ.
- Após o trânsito em julgado dos REsp 1965394/DF e REsp 1979911/DF em 26/11/2025 e 24/10/2025, respectivamente, o REsp 1965849/DF estava aguardando o trânsito do ARE 1565834, que foi devolvido para a origem em 15/04/2026, conforme consulta no andamento processual no portal do STF.
- Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).