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Jurisprudências

STFARE 1.592.232 AgR

Aplicação da sistática da repercussão geral: via inadequada

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SISTÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. VIA INADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso extraordinário com agravo quanto à matéria submetida à sistemática da repercussão geral e negou-lhe seguimento quanto às demais questões, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de legislação infraconstitucional, em caso de condenação por porte ilegal de arma de fogo, no qual a defesa pleiteia o processamento do recurso extraordinário sob alegação de violação aos arts. 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se a alegada violação ao princípio da presunção de inocência pode ser analisada em recurso extraordinário sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às normas processuais penais, estabelece que a decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral somente pode ser impugnada por agravo interno, sendo incabível agravo dirigido ao STF.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que não cabe recurso à Corte contra decisão que aplica a repercussão geral, devendo a insurgência ocorrer no próprio tribunal de origem.

A análise da alegada violação ao princípio da presunção de inocência demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário.

A pretensão recursal configura hipótese de ofensa reflexa à Constituição, pois depende da prévia revisão da aplicação da legislação infraconstitucional.

A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada impede a sua reforma.

IV. Dispositivo

Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

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