STJAgRg no AREsp 2.642.533
AUSÊNCIA DE Embargos infringentes: suspensão da pretensão punitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- AUSÊNCIA DE Embargos infringentes
- Suspensão da pretensão punitiva
- Denúncia recebida antes do parcelamento tributário
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. SÚMULA n. 207 DO STJ. AUSÊNCIA DE Embargos infringentes. Suspensão da pretensão punitiva. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o óbice da Súmula n. 207 do STJ ao caso, e se a parte unânime do acórdão referente à suspensão da pretensão punitiva decorrente do parcelamento dos débitos tributários deve ser analisada.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não merece conhecimento acerca do pedido de absolvição por insuficiência probatória, porquanto não esgotada a instância ordinária.
4. Aplicável o óbice da Súmula n. 207 do STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.
5. A suspensão da pretensão punitiva não é possível quando o parcelamento dos débitos tributários é realizado após o recebimento da denúncia, conforme alteração do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 pela Lei n. 12.382/2011.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.
2. A suspensão da pretensão punitiva não ocorre quando o parcelamento dos débitos tributários é realizado após o recebimento da denúncia.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 609, parágrafo único; Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei n. 12.382/2011.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.864/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no RMS n. 62.925/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022.
Tese
1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.
2. A suspensão da pretensão punitiva não ocorre quando o parcelamento dos débitos tributários é realizado após o recebimento da denúncia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.