TSTRR 20387-98.2013.5.04.0016
Horas extras: cargo de gerente comercial de agência
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de gerente comercial de agência
- Autoridade máxima dentro da agência, a partir de agosto de 2010
- Indevidas
- Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: "..
- Intervalo intrajornada
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE COMERCIAL DE AGÊNCIA. AUTORIDADE MÁXIMA DENTRO DA AGÊNCIA, A PARTIR DE AGOSTO DE 2010. INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: "... em relação às atribuições do cargo de "Gerente Comercial de Agência", exercido pela reclamante a partir de agosto/2010, ressalto que, em razão do julgamento de outras ações movidas contra o mesmo banco, é conhecida a divisão das gerências, entre a gerência operacional (que se ocupa mais das tarefas administrativas) e a gerência comercial (que atua mais diretamente nas tarefas envolvendo a atividade-fim da instituição bancária), sendo sabido que o Gerente Comercial é, sim, a autoridade máxima dentro da agência, ainda que formalmente não exista hierarquia funcional em relação ao Gerente Operacional, estando subordinada somente ao Superintendente do banco, que não atua na agência. Nesse sentido, aliás, já me manifestei quando do julgamento do processo nº 0001781-53.2012.5.04.0405, em 09.07.2014, no qual houve enquadramento do cargo de Gerente Comercial na regra de exceção do artigo 62, II, da CLT. (§) Aplico ao caso a Súmula 287 do TST, ainda que a função do reclamante não tenha a denominação de gerente geral de agência ". Assim, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do banco réu para excluir da condenação o pagamento de horas extras no período em que a autora passou a exercer a função de "Gerente Comercial de Agência", ou seja, a partir de agosto de 2010 até o final do contrato que se deu em 29/10/2013. 2. Verifica-se que a decisão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a autora, a partir de agosto de 2010, passou a exercer a função de "Gerente Comercial de Agência", sendo a autoridade máxima dentro da agência e subordinada somente ao Superintendente do banco, ou seja, como autoridade máxima era a "Gerente Geral da Agência", ocupando cargo de gestão, nos termos do art. 62 da CLT. 3. Assim, a decisão regional, ao consignar que a autora era a autoridade máxima da agência, ocupando cargo de gestão nos termos do art. 62 da CLT, determinou excluir a condenação de horas extras e, por conseguinte, decidiu em consonância com a Súmula n. 287 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " No que tange à jornada arbitrada na sentença (07h30min às 19h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo), com efeito, a testemunha convidada a depor pelo banco não deu detalhes sobre os horários praticados pela autora. (§) Todavia, especificamente em relação ao horário de início da jornada de trabalho, tanto a reclamante como a testemunha por ela convidada a depor declararam que "era em torno das 7h30min ou 8h". Nesse contexto, atenta a critérios de razoabilidade, e sendo fato público e notório que o horário de abertura das agências bancárias ocorre algumas horas depois desse horário, entendo mais adequado fixar o início da jornada laboral às 8 horas. (§) Na mesma linha de raciocínio, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não me parece crível que, em tão extensa jornada de trabalho, de cerca de 11 horas (das 8h às 19h), a reclamante dispusesse de apenas 30 minutos de intervalo, razão pela qual também entendo mais adequado ao caso arbitrar que a reclamante sempre fruiu diariamente do intervalo de uma hora. (§) Por conseguinte, com a devida vênia da eminente Relatora, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para, em relação ao efetivo horário de trabalho, arbitrar que o início da jornada de trabalho ocorria às 8 horas, e que a reclamante sempre fruiu diariamente do intervalo de uma hora ". 2. Verifica-se que a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a autora usufruía de 1 (uma) hora diária de intervalo intrajornada. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. REFLEXOS EM PLR E PLR ADICIONAL. NÃO INTEGRAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou: " A participação nos lucros e resultados (PLR) é verba paga ao trabalhador de acordo com a lucratividade da empresa, e se trata de parcela desvinculada da remuneração, conforme previsão expressa da Constituição Federal (art. 7º, inciso XI). (§) As convenções coletivas sobre participação nos lucros e resultados aplicáveis à hipótese concreta, estabelecem que a parcela corresponde a um percentual sobre o salário-base do empregado, acrescido das verbas fixas de natureza salarial (v.g. cláusula 1ª, id. 1402039 – Pag. 31). (§) Assim, não se tratando as horas extras e as comissões e prêmios de verbas fixas de que trata a norma coletiva, não há falar em sua integração na base de incidência da PLR" . 2. Verifica-se que a decisão regional assentou que a PLR é parcela desvinculada da remuneração, pois é paga de acordo com o lucro da empresa, e que a própria norma coletiva estabelece que a PLR representa um percentual do salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, e como as horas extras não representam verbas fixas não integram a base de cálculo da PLR. Incólume, portanto, o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇA SALARIAL. SUPRESSÃO DA RUBRICA GMCV. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " Conforme refere o perito contador no laudo contábil (quesito 16 - id. 8918dc9 - Pág. 16), constato que no mês de agosto de 2010 a parcela GMCV que vinha sendo paga até julho de 2010, foi suprimida (id. 2548884 Num. de62214 - Pág. 20 - Pág. 1). (§) Todavia, verifico que houve majoração do salário base e do valor da gratificação de função, que totalizam em agosto de 2010 o mesmo valor recebido a estes títulos somados à parcela GMCV no mês de julho de 2010 (...) (§) Não houve, assim, redução salarial, restando demonstrada a alegação do reclamado de que a parcela foi incorporada à remuneração, inclusive de acordo com o demonstrativo trazido na defesa (id. 2548687 - Pág. 41). (§) Não há falar, portanto, em pagamento de diferenças salariais por alteração contratual, considerando que não acarretou prejuízo à reclamante ". Assim, a decisão regional reformou a r. sentença para indeferir o pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão da parcela "GMCV", a partir de agosto de 2010. 2. Verifica-se que a Corte Regional decidiu que não houve prejuízo para a autora a partir de agosto de 2010 pela redução salarial decorrente da supressão da rubrica "GMCV", porque a partir de tal data a parcela foi incorporada à remuneração da parte. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMISSÕES, PRÊMIOS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NORMA COLETIVA. REFLEXOS EM PLR E PLR ADICIONAL. NÃO INTEGRAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou: " A participação nos lucros e resultados (PLR) é verba paga ao trabalhador de acordo com a lucratividade da empresa, e se trata de parcela desvinculada da remuneração, conforme previsão expressa da Constituição Federal (art. 7º, inciso XI). (§) As convenções coletivas sobre participação nos lucros e resultados aplicáveis à hipótese concreta, estabelecem que a parcela corresponde a um percentual sobre o salário-base do empregado, acrescido das verbas fixas de natureza salarial (v.g. cláusula 1ª, id. 1402039 – Pag. 31). (§) Assim, não se tratando as horas extras e as comissões e prêmios de verbas fixas de que trata a norma coletiva, não há falar em sua integração na base de incidência da PLR ". 2. Verifica-se que a decisão regional assentou que a PLR é parcela desvinculada da remuneração, pois é paga de acordo com o lucro da empresa, e que a própria norma coletiva estabelece que a PLR representa um percentual do salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, como as comissões, prêmios e remuneração variável não representam verbas fixas não integram a base de cálculo da PLR. Incólume, portanto, o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PLR. NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A. RECURSO DE REVISTA. GERENTE EXECUTIVO UNICLASS III. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a autora no período que exerceu o cargo de Gerente Executivo Uniclass III (de 2004 a julho de 2010) não possuía fidúcia especial, pelo que não foi enquadrada na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e concluiu que ela estava sujeita à jornada normal dos bancários de 6 horas diárias. Assim, a decisão regional manteve a sentença quanto à condenação do banco réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, com adicional de 50%. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 102, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NORMA COLETIVA QUE DETERMINA O CÁLCULO DA PLR SOBRE O SALÁRIO-BASE ACRESCIDO DAS VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. TEMA 167 DA TABELA DE IRR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a norma coletiva prevê como base de cálculo as parcelas de natureza salarial e fixa e como a parcela "Gratificação Semestral" não detém periodicidade mensal não possui natureza salarial como determina a norma coletiva. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RR-0000660-66.2022.5.05.0031, (acórdão publicado em 3/7/2025), definiu a seguinte tese jurídica no Tema 167 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "PLR. Norma Coletiva. Integração da Gratificação Semestral" para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento do banco réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração da parcela "Gratificação Semestral" na base de cálculo da PLR.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Bancos / Cargo de Confiança; Reflexos; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional