TSTAg-AIRR 1236-22.2019.5.09.0009
Protesto interruptivo da prescrição: incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Protesto interruptivo da prescrição
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- RH 115
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário gratuidade de justiça
- FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, porquanto reconhecida a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior no sentido de que o protesto judicial somente interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RH 115. TEMA 36 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, porquanto reconhecida a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior no sentido de que a norma interna RH 115 da reclamada, por delimitar expressamente a base de cálculo do ATS, deve ser interpretada restritivamente, na esteira do art. 114 do CC, sendo incabível a pretensão de inclusão de outras verbas na apuração do adicional. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, porquanto reconhecida a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior no sentido de que é possível a condenação do reclamante beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ressaltando, contudo, a suspensão de exigibilidade e excetuando a hipótese de compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Gratificação por Tempo de Serviço; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Incorporação; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção