Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.198.391

Cumprimento de sentença: despacho de mero expediente que determina consulta administrativa ao sistema sniper

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Ausência de conteúdo decisório e de gravame
  • Incidência dos enunciados 282 e 356 do STF e 211 do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE DETERMINA CONSULTA ADMINISTRATIVA AO SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME. IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 203, § 3º, E 1.001 DO CPC). ALEGAÇÕES SOBRE ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E DESRESPEITO À LEGALIDADE ESTRITA NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal goiano que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, por reputar irrecorrível despacho de mero expediente proferido na fase de cumprimento de sentença.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) despacho que apenas determina consulta administrativa ao sistema SNIPER ostentaria cunho decisório apto a ensejar agravo de instrumento à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (ii) seria possível, no mesmo ato, admitir aditamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica após a defesa, sem anuência da parte adversa; (iii) haveria ilegalidade na determinação de ofício de pesquisa patrimonial via SNIPER como medida executiva atípica; (iv) estaria configurado dissídio jurisprudencial.

3. Despacho que apenas impulsiona o feito, determinando providência administrativa de consulta e extração de relatórios sem impor restrição ou constrição patrimonial, não possui conteúdo decisório nem acarreta gravame, sendo irrecorrível por agravo de instrumento (arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC). Alinha-se, nessa extensão, ao entendimento de que somente medidas que afetam a esfera patrimonial (p. ex., penhora) configuram decisão interlocutória recorrível por agravo (v.g., REsp n. 2.023.890/MS; REsp n. 2.207.804/DF).

4. As teses relativas à estabilização da demanda, ao aditamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e à legalidade estrita referente ao caráter de medida executiva atípica da pesquisa via SNIPER não foram objeto de exame pelo Tribunal goiano, o que impede sua apreciação em recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando-se os enunciados 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.