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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001664-97.2017.5.02.0446

Prescrição: diferenças de complementação de aposentadoria

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Prescrição
  • Diferenças de complementação de aposentadoria
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Paridade com os trabalhadores da ativa
  • Complementação de Aposentadoria / Pensão
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é parcial a prescrição da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do entendimento constante da Súmula 327, a qual preceitua que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". Mantém-se a decisão recorrida. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2 . Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, nos termos da cláusula 7ª do ACT/63, após o enquadramento no PECS 2013 da CODESP. A cláusula 7ª do ACT de 1963 assegura ao autor o direito à paridade salarial com empregado na ativa de mesma categoria. Nos termos do item I da Súmula 288 do TST, a complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). 2.3. No caso, o TRT consignou que "com a instituição de novo plano de cargos e salários em 2013, ainda que mantidos os planos anteriores de forma concomitante, deve-se garantir aos aposentados, em observância ao princípio da paridade, o direito à opção às normas do novo plano", e que "nos termos das cláusulas 7.2, 7.6 e 12 do PECS 2013 (ID 817446d), assim como no item 15.7 do PCS de 2007 (ID. 74dd1de - Pág. 16), que a reclamada não oportunizou aos aposentados, mas somente aos empregados da ativa, o direito à opção pelo novo plano, ainda que manifestada pelo reclamante, ferindo a paridade prevista em norma coletiva", razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a contar do início da vigência do PECS 2013. 2.4. A decisão regional, nos termos em que proferida, está de acordo com o entendimento consagrado na Súmula 288, I, desta Corte. Precedentes. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à agravante multa de R$1.140,00, equivalente a 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Plano de Cargos e Salários

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