TSTAg-Emb-Ag-RRAg 392-58.2021.5.09.0670
Horas extras: cargo de gestão
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de gestão
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Por se tratar de reclamação submetida ao procedimento ordinário
- Em que o valor da causa limita o rito processual
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. 1 – HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. A Presidência da 6.ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da reclamada em relação à questão, com apoio na Súmula n.º 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não apresentou argumentos direcionados a refutar, de forma objetiva, a incidência do referido óbice processual. 3 - Nesses termos, o recurso não admite conhecimento, ante a aplicação da diretriz consagrada na Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Por fim, considerando que o agravo foi interposto contra tema em que o juízo de admissibilidade corretamente aplicou o óbice da Súmula nº 353 do TST, evidencia-se o intuito manifestamente protelatório da parte, o que atrai a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedente. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . 2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A divergência não foi demonstrada em relação à matéria, haja vista que o único aresto transcrito pela reclamada não retrata tese diversa na interpretação do mesmo dispositivo legal. Com efeito, tendo sido decidido no acórdão turmário à luz do art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT – por se tratar de reclamação submetida ao procedimento ordinário – verifica-se que o acórdão indicado pela ré aborda a matéria a partir do art. 852-B, I, da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo - em que o valor da causa limita o rito processual - e cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, não tendo este, também, sido objeto da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 296, I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo em relação ao tema "Horas extras. Cargo de gestão"; condenando a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado o entendimento da Relatora; e II - conhecer do agravo em relação ao tema "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Valor da Causa; Controle de Jornada