TSTAg-AIRR 0010288-94.2023.5.15.0151
Horas extras: motorista profissional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Motorista profissional
- Tempo de espera
- Inovação recursal
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 126/TST, em relação à existência de normas coletivas disciplinadoras do tempo de espera que afastariam o direito às horas extras, única matéria devolvida no recurso de revista. No agravo, limita-se a defender que o acórdão regional contrariou a modulação fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.322, alegação recursal inovatória, eis que ausente das razões de revista. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora