TSTAg-AIRR 100762-55.2019.5.01.0341
Rito sumaríssimo: plano de saúde
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- Direito do Consumidor
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde
- Indenização por Dano Moral
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CSN. PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. O a córdão regional reconheceu o direito dos aposentados da Companhia Siderúrgica Nacional à manutenção do plano de saúde garantido pela empresa, com base no edital de privatização. O TRT invocou o artigo 468 da CLT, asseverando que benefícios habitualmente concedidos pelo empregador tornam-se parte do contrato de trabalho e não podem ser alterados de forma prejudicial ao empregado. Destacou, ainda, que a apólice de seguro da CSN inclui os aposentados como segurados, e a norma coletiva não pode modificar esse direito, pois o edital considerou o aposentado como empregado, garantindo-lhe a condição mais benéfica. Decisão em conformidade com a jurisprudência do TST, a qual assegura aos empregados admitidos antes da privatização o direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, conforme preconizado na Súmula 51, I, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional