STFRcl 53.799 AgR-ED
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Alegação que o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de fazer a devida distinção entre o caso vertente nos autos e o precedente trazido pela defesa nas razões do agravo regimental, diverso do precedente paradigma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgador está obrigado a rebater cada ponto das alegações defensivas.
III. Razões de decidir
3. Diante do entendimento firmado por esta Corte no tema 339 RG, o art. 93, IX, da Constituição Federal determina que o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sem a obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. Não há que falar em omissão quando a decisão monocrática e o acórdão impugnado claramente fundamentaram o entendimento de que não houve, no caso em apreço, descumprimento à decisão proferida pelo Plenário do STF no precedente paradigma indicado na Reclamação.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.