STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.317
Responsabilidade civil por impactos de hidrelétrica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por impactos de hidrelétrica
- Termo inicial da prescrição e necessidade de prova técnica
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPACTOS DE HIDRELÉTRICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulou a sentença e o acórdão e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova e reanálise da prescrição segundo a teoria da actio nata.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais e morais atribuídos à construção e operação de hidrelétrica, com alegação de impacto ambiental e redução da piscosidade, sob a tese de que o termo inicial da prescrição exige ciência inequívoca dos danos e prova técnica específica.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e extinguiu o feito com resolução de mérito, fixando a ciência do dano em março de 2011.
4. A Corte de origem manteve a extinção, aplicou a actio nata e assentou ciência inequívoca em 2011, com mortandade de peixes e audiência pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão deve seguir o REsp n. 1.740.736/MA, aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ; (ii) saber se devem ser adotados os entendimentos dos AREsps n. 1.547.455/MA, 1.521.168/MA e 1.684.656/MA; (iii) saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial quanto aos arts. 435 do CPC e 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil, e ausência de invocação do art. 189 do CC, incidindo a Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se faltou prequestionamento dos arts. 435 do CPC e 189, 104 e 166 do CC; (v) saber se o recurso especial deixou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (vi) saber se a Corte a quo, ao aplicar a actio nata, reconheceu corretamente a ciência dos danos em 2010, em harmonia com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica ocorre quando o titular do direito violado adquire ciência inequívoca do fato danoso e de sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Precedentes.
6. Não se admite, por presunção, fixar a data do enchimento do reservatório ou a menção numérica à mortandade de peixes, como termo inicial do prazo prescricional sem prova objetiva da ciência efetiva dos impactos na atividade pesqueira. Precedentes.
7. Configura inovação recursal a invocação tardia de violação aos arts. 435 do CPC e 104 e 166 do Código Civil nas razões do agravo interno (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC).
8. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois houve revaloração jurídica dos fatos delineados, com reconhecimento da necessidade de prova técnica (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS; REsp n. 1.549.510/RJ).
9. O ônus da prova dos fatos extintivos, como a prescrição, incumbe ao réu (art. 373, II, do CPC), sendo necessária dilação probatória específica (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.041/MA; AgInt no AREsp n. 1.806.988/MA; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.832/MA; REsp n. 2.198.337/MA).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição em responsabilidade civil por impactos de hidrelétrica é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão, exigindo produção probatória específica (art. 206, § 3º, V, do CC; EREsp n. 1.176.344/MG). 2. A inovação recursal em agravo interno não é admitida quanto a suposta violação dos arts. 435 do CPC e 104 e 166 do CC. 4. O ônus de demonstrar a prescrição é do réu (art. 373, II, do CPC)."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 104, III, 166, IV, V, 189, 199, I; CPC, arts. 487, II, 373, II, 435, 1.042, 145, caput, 420, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, quinta turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.988/MA, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 23/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.041/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.832/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.758.179/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 23/2/2016; STJ, EREsp n. 1.176.344/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, corte especial, julgados em 7/11/2012; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.662.149/MA, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 29/6/2020; STJ, REsp n. 2.198.337/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 26/10/2022.
Tese
"1. O termo inicial da prescrição em responsabilidade civil por impactos de hidrelétrica é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão, exigindo produção probatória específica (art. 206, § 3º, V, do CC; EREsp n. 1.176.344/MG). 2. A inovação recursal em agravo interno não é admitida quanto a suposta violação dos arts. 435 do CPC e 104 e 166 do CC. 4. O ônus de demonstrar a prescrição é do réu (art. 373, II, do CPC)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.