TSTAg-AIRR 1000716-70.2023.5.02.0374
Equiparação salarial: horas extras
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Equiparação salarial
- Horas extras
- Reintegração
- Indenização substitutiva
- Indenização de despesas
- Ajuda de combustível
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. HORAS EXTRAS. 3. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 4. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. AJUDA DE COMBUSTÍVEL. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 6. DIFERENÇAS DE FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que se refere aos temas “equiparação salarial”, “horas extras”, “reintegração - indenização substitutiva” e “indenização de despesas - ajuda de combustível”, as matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático, se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Com relação aos temas “diferenças de complementação de aposentadoria” e “diferenças de FGTS”, o Agravante, ao interpor o agravo de instrumento, de fato, não se insurgiu contra o fundamento específico adotado na decisão denegatória (óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator